CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 535
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.


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Resumo Jurídico

Artigo 535 da CLT: Dispõe sobre os Embargos de Declaração

O artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um recurso jurídico específico conhecido como Embargos de Declaração. Este recurso tem como objetivo principal sanar vícios e obscuridades em uma decisão judicial, tornando-a mais clara, completa e, consequentemente, justa.

O que são Embargos de Declaração?

São um tipo de recurso judicial que pode ser interposto quando uma decisão judicial (como uma sentença ou acórdão) apresenta:

  • Omissão: Quando a decisão não se manifestou sobre algum ponto que era relevante e deveria ter sido analisado.
  • Contradição: Quando existem afirmações ou conclusões que se opõem diretamente dentro da própria decisão, gerando um conflito interno.
  • Obscuridade: Quando a redação da decisão é confusa, ambígua ou de difícil compreensão, impedindo a exata apreensão do raciocínio do julgador.
  • Erro Material: Refere-se a equívocos evidentes na redação, como erros de digitação ou cálculos incorretos que não refletem a real intenção do julgador.

Finalidade dos Embargos de Declaração

A principal finalidade deste recurso é esclarecer e aperfeiçoar a decisão judicial, sem que haja, em regra, uma nova análise do mérito da causa. Ou seja, os embargos não buscam mudar o entendimento do juiz ou tribunal sobre o caso, mas sim garantir que a decisão seja compreendida de forma inequívoca.

Quem pode interpor os Embargos de Declaração?

Qualquer das partes envolvidas em um processo trabalhista que se sentir prejudicada por um dos vícios mencionados pode apresentar os Embargos de Declaração.

Prazo para Interposição

O prazo para interpor Embargos de Declaração, de acordo com a CLT, é de 8 (oito) dias a contar da publicação da decisão.

Efeitos dos Embargos de Declaração

Em regra, a interposição dos Embargos de Declaração não suspende o prazo para interposição de outros recursos. Contudo, se os embargos forem acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o juiz ou tribunal poderá modificar a decisão, e, nesse caso, o prazo para outros recursos começará a contar a partir da nova decisão.

Importância do Artigo 535 da CLT

Este artigo é fundamental para garantir o devido processo legal e o direito de defesa. Ao possibilitar a correção de vícios em decisões judiciais, os Embargos de Declaração contribuem para a segurança jurídica, a clareza das decisões e a própria efetividade da justiça. Permite que as partes compreendam integralmente os fundamentos da decisão e possibilita a interposição de outros recursos de forma mais assertiva, caso necessário.